eficiência, responsabilidade e, sobretudo, ética profissional.

QUEM SOMOS

O escritório Braga, Ronconi & Fillus Advogados Associados (OAB 1.741/SC), foi fundado no ano de 2010 pelos sócios Natan Ben-Hur Braga e Diego Richard Ronconi, com a intenção de promover a prestação de serviços jurídicos com alta excelência e comprometimento, firmado nos principais valores sociais e éticos. A intenção dos sócios fundadores sempre foi a de prover um atendimento altamente personalizado e especialíssimo aos clientes, transmitindo total confiança e transparência nos serviços jurídicos prestados. 

Desde o ano de 2013 o Escritório conta com o sócio João Thiago Fillus, o qual veio integrar o escritório Braga, Ronconi & Fillus Advogados Associados com o intuito de complementar as especialidades fornecidas. Atualmente o escritório Braga, Ronconi & Fillus Advogados Associados apresenta uma estrutura especialmente criada para atender seus clientes de forma personalizada, tanto para empresas quanto para pessoas físicas, com especialistas altamente qualificados em todas as áreas da advocacia, sempre visando estabelecer uma relação de confiança e satisfação para com os clientes.

 


ÁREAS DE ATUAÇÃO

O Escritório Braga, Ronconi & Fillus Advogados Associados busca a excelência em todos as searas do Direito, visando, sobremaneira, não somente as expectativas de seus clientes mas igualmente sua identificação com os valores e princípios do próprio Escritório, com transparência, qualidade e confiança. 

Dentre as áreas de atuação da sociedade Braga, Ronconi & Fillus Advogados Associados, tanto consultiva como contenciosa, pode-se mencionar as seguintes atividades, desenvolvidas por profissionais altamente especializados e capacitados: Direito Empresarial, Direito Societário, Direito Civil, Direito Bancário, Direito Tributário, Direito Criminal Tributário, Direito Aduaneiro, Direito do Trabalho, Direito Imobiliário, Direito Administrativo e Direito Ambiental. 

 

 

MISSÃO

Prestar serviços jurídicos personalizados com máxima excelência, focados em um atendimento de alta qualidade e com total satisfação dos clientes. 

VISÃO

Ser um escritório jurídico de total confiança e de resultado pleno aos clientes. 

VALORES

Prestar serviços jurídicos com ética e comprometidos com valores sociais e jurídicos, sempre de forma transparente e com máxima eficácia e excelência. 

 

NOSSA EQUIPE

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Advogado
militante desde 1986 (OAB/SC 5.744), Especialista, Mestre e Doutor em
Ciência Jurídica, com ênfase em Direito Civil, pela Universidade do Vale
do Itajaí – UNIVALI. Professor Titular das Cadeiras de Direito Civil e
Administrativo e Professor convidado de Cursos de Pós-Graduação
(Especialização e Mestrado profissionalizante) em Ciência Jurídica da
Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI.

Disciplinas em Mestrado pela Universidade de Alicante (Comunidade Valenciana), Espanha, na área de concentração do Direito Administrativo.

Professor
Convidado da Escola de Preparação e Aperfeiçoamento do Ministério
Público do Estado de Santa Catarina e da AMATRA – Escola Superior de
Aperfeiçoamento e Preparação da Justiça do Trabalho. Foi
Procurador-Geral do Município de Brusque/SC. Foi Diretor do Centro de
Educação de Ciências Jurídicas, Políticas e Sociais – CEJURPS, da
Universidade do Vale do Itajaí, campus 7. Autor do Livro Regulação e
Governança Transnacional da Educação: Um Bem Comum Global. 2017 e de
diversos Artigos Científicos em âmbito Nacional e Internacional.

Áreas de Atuação: Direito Civil e Direito Administrativo, com ênfase em assessoria e consultoria a empresas.

E-mail: natan@brfadvogados.com.br

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Advogado, Consultor Jurídico e Parecerista, é Mestre em Gestão de Políticas Públicas, pela UNIVALI – Universidade do Vale do Itajaí, e especialista em Direito Tributário e Processo Tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários em Curitiba (PR), e (MBA) em Gestão Empresarial pelo Instituto Nacional de Pós-Graduação (INPG). Formado pela UNIVALI – Universidade do Vale do Itajaí (OAB/SC nº 23.206), e Administrador de Empresas (CRA/SC 11.887) formado pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC/PR.

 

Professor Titular da disciplina de “Direito Tributário” do Curso de Comércio Exterior da UNIVALI – Universidade do Vale do Itajaí desde o ano de 2006, Campus de Itajaí (SC), bem como Professor convidado da cadeira de “Direito Tributário” do Curso de Direito da UNIVALI, Campus de Itajaí (SC). 

 

Professor convidado de diversas Pós-Graduações da UNIVALI – Universidade do Vale do Itajaí, Campus de Itajaí, SC.

 

Autor de diversos artigos, palestras e resenhas na área fiscal e criminal tributária, em websites e revistas especializadas.

 

Áreas de Atuação: Direito Tributário (Administrativo e Judicial), Direito Aduaneiro e Direito Criminal Tributário e Aduaneiro, é o responsável no escritório pela análise tributária nacional e internacional.

E-mail: joaothiago@brfadvogados.com.br

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Níkolas Reis Moraes dos Santos, bacharel em Direito (2005), é Advogado desde 2006, Mestre em Gestão de Políticas Públicas (2015) e Doutorando em Ciências Jurídicas pela Univali e pela Università degli Studi di Perugia – Itália. Tem no currículo, ainda, a participação em diversos cursos no Brasil e no exterior, especialmente nas áreas de Gestão Pública e Direito, com destaque para: Harvard University (American Government: Constitutional Foundations); Delaware Law School (International Legal Schoolars Program); e Universität Zürich (Building an agenda for education and public safety).

É vereador da cidade de Itajaí pelo 3º mandato e ocupou a cadeira de Deputado Estadual (SC) entre julho e agosto de 2015. É membro da RAPS – Rede de Ação Política pela Sustentabilidade, e é Líder Público da Fundação Lemann. Contribui com diversos jornais como articulista, e é autor de vários artigos científicos publicados em revistas especializadas em Direito e Gestão Pública, bem como em anais de eventos no Brasil e no exterior. Em 2012 publicou o livro A Ousadia é Peixeira.

Antes de ingressar no escritório, Níkolas trabalhou ainda na Presidência da República, no próprio Palácio do Planalto, atuando como Coordenador Nacional dos Fóruns dos Gestores Federais da Presidência da República.

Ocupou também importantes Conselhos, como o de Administração Superior, o Curador e o Universitário, da UNIVALI; o Consultivo, do InovAmfri; além do CAP – Conselho de Autoridade Portuária do Porto de Itajaí, este como suplente. Atualmente é titular no Conselho de Administração Superior da Fundação Univali.

E-mail: nikolas@brfadvogados.com.br

 

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Advogada e Consultora Jurídica (OAB/SC 37.666). Especialista em Advocacia Imobiliária, Urbanística, Registral e Notarial pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC e em Direito Imobiliário pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Graduada em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI.

Áreas de Atuação: Direito Civil, do Consumidor e Imobiliário.

E-mail: bruna@brfadvogados.com.br

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Advogada e Consultora Jurídica (OAB/SC 34.498). Graduada em Direito e Pós-Graduada em Direito empresarial e dos negócios pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI.

Áreas de Atuação: Direito Trabalhista Empresarial – Consultivo e Contencioso.

E-mail: camilamuniz@brfadvogados.com.br

Advogado e Consultor Jurídico (OAB/SC 58.463). Graduado em Direito pela Universidade do Vale de Itajaí – UNIVALI. Graduando em Derecho pela Universidad de Alicante na Espanha.

Áreas de Atuação: Direito Tributário, Civil e Empresarial.

E-mail: gabriel@brfadvogados.com.br




ARTIGOS

Em 10/06/2020 entrou em vigor a Lei n. 14.010/20, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), compreendido no período de 20/03/2020 até 30/10/2020, estabelecendo regras específicas para relações específicas, tais como:

  1. a) a “prescrição” e “decadência” (art. 3º), cujos prazos consideram-se impedidos ou suspensos e de “usucapião (art. 10), que ficam suspensos no período acima mencionado;
  2. b) a determinação de que, tanto a assembleia geral, quanto a manifestação dos participantes das “pessoas jurídicas de direito privado” (art. 5º) que tenham necessidade de deliberação assemblear (como associações, sociedades, fundações, organizações religiosas e partidos políticos), poderão ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, produzindo os efeitos legais de uma assinatura presencial (art. 5º), no período acima referido;
  3. c) no caso de assembleias em condomínios edilícios (art. 12), inclusive a Assembleia Geral Ordinária (AGO) para aprovação do orçamento das despesas, contribuições dos condôminos, prestação de contas, eventual eleição de substituto e alteração do regimento interno, poderão ocorrer em caráter emergencial até 30/10/2020 por meios virtuais, de forma que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada à sua assinatura presencial. Ainda, se não for possível a realização de assembleia condominial desta forma, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20/03/20 ficam prorrogados até 30/10/2020. Também continua obrigatória, sob pena de destituição do síndico, a prestação de contas regular de seus atos de administração;
  4. d) nas relações de consumo (art. 8º), fica suspensa o direito de arrependimento previsto no art. 49, da Lei n. 8.078/90, no caso de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos;
  5. e) no âmbito do regime concorrencial, dentre as principais alterações, a ineficácia de todos os atos praticados e com vigência de 20/03/2020 até 30/10/2020, ou enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6, de 20/03/20, tais como vendas de mercadorias ou prestação de serviços injustificadamente abaixo do preço de custo; retenção de bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produção; ato de concentração econômica consistente no fato em que duas ou mais empresas celebrem contrato associativo, consórcio ou joint venture destinados às licitações da administração pública direta e indireta e contratos dela decorrentes (não afastando, neste último caso, a possibilidade de análise posterior do ato de concentração ou de apuração à ordem econômica dos acordos que não forem necessários ao combate ou à mitigação das consequências decorrentes da pandemia da Covid-19);
  6. f) no direito de família, que a prisão civil por dívida alimentícia seja cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações;
  7. g) no direito das sucessões, que o prazo de instauração do processo de inventário e partilha, que no art. 611, do CPC, é de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, para os casos de sucessões abertas a partir de 01/02/20 tenham seu termo inicial dilatado para 30/10/20, de forma que o prazo de encerramento dos processos de inventário e partilha nos 12 (doze) meses subsequentes à abertura da sucessão, caso iniciado antes de 01/02/2020, seja suspenso a partir da entrada em vigor da lei (10/06/20) até 30/10/20;
  8. h) na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que as sanções administrativas da Lei n. 13.709/18 (artigos 52, 53 e 54) somente entrarão em vigor a partir de 01/08/21. Quanto às demais regras da Lei que ainda não estão em vigor, por força da Medida Provisória n. 959/20, as mesmas entrarão em vigor em 03/05/21.

Situação curiosa da nova Lei n. 14.010/20 foi a retirada do seu texto original das disposições envolvendo a resilição, resolução e revisão dos contratos durante o período compreendido pela mesma, justificando-se o veto presidencial pelo entendimento de que o ordenamento jurídico brasileiro já dispõe de mecanismos próprios para modulação das relações contratuais em casos excepcionais, como os casos de força maior, caso fortuito, teorias da imprevisão e onerosidade excessiva.

Outro caso curioso de retirada do texto original diz respeito às situações envolvendo locações de imóveis urbanos. O texto original determinava a impossibilidade de concessão de liminar para desocupação em algumas situações nas ações de despejo durante o período compreendido entre de 20/03/2020 até 30/10/2020. No texto da Lei n. 14.010/20, no entanto, tais disposições foram retiradas, justificando-se o veto presidencial pelo fato de que a proposta contrariava o interesse público porque estabelecia a vedação de um direito do locador por um prazo substancialmente longo, protegendo-se excessivamente o devedor em detrimento do credor, estimulando o inadimplemento e desconsiderando a realidade de muitos locadores que dependem do recebimento dos valores locatícios como forma complementar, ou exclusiva de renda para o sustento próprio.

Itajaí, 12 de junho de 2020.

DIEGO RICHARD RONCONI
OAB/SC nº 12.036

1) Vigência:

1.1 Cenário atual da MP 959 de 29/04/2020 – Estabelece benefícios emergenciais e inclui a vacatio legis da Lei 13.709/18, até 27/08/20.

–  Entra em vigor no dia 03/05/21.

–  Sanções 01/08/21 (Idêntico ao contemplado na Lei 14.010/20 (art. 20).

1.2 Aprovação da MP 959 na íntegra – Entraria em vigor e com as sanções em 03/05/21. (Lei nova derroga tacitamente a anterior (Lei 14.010) em assuntos idênticos). Interpretação Cronológica da Norma.

1.3 Alteração do texto original da MP 959 (Denomina-se Projeto de Lei de Conversão – PVL), volta ao Senado Federal e resta um cenário indefinido. Cumpre ressaltar que a MP deliberada em comissão mista (Câmara e Senado) já possui 126 (cento e vinte e seis) emendas.

– Lembrando que o prazo máximo de eficácia da MP 959 será o dia 27/08/2020. Nesse caso (caducidade) só poderá ser reeditada na Próxima Sessão Legislativa (a partir de fevereiro de 2021 até 17/07/21). Art. 62 da Constituição Federal. Significa que ela entrará em vigor em 16/08/20.

– Há uma rede de apostas no sentido de que haverá Caducidade da MP.

1.4 Casos de Rejeição ou de Caducidade (Perda da sua eficácia): Nesses casos a Lei entraria em vigor no dia 16/08/2020 (24 meses após sua publicação (15/08/2018), Art. 65 do Texto Original) e as Sanções no dia 01/08/2021, como contemplado na Lei 14.010/20 (art. 20).

– Lembrado que essa MP está sob Regime automático de Urgência desde o dia 13/06/2020, que foi o seu 46º dia, e portanto, sobrestando, até que se termine sua votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

2) Cenário Atual e Impactos:

– Necessário entender que a LGPD está se transformando em um Padrão Global (Europa: GDPR/18 e EUA: Cloud Act/18), de Transparência em favor do Titular dos Dados, ante a Coleta Massiva de Dados da Pessoa Natural sem a sua devida autorização. A Lei chama a Pessoa Natural de Titular dos Dados.

– Esse direito à proteção dos dados, passa a ser um Direito Fundamental da PESSOA NATURAL, está no Art. 1º da Lei e também, como se viu no julgado recente da Min. Rosa Weber, quanto a MP 954. São os dados dessa Pessoa Natural que essa Lei protege. Protege a nós todos, portanto.

– Desse modo, a Lei passa a gerar consequências Políticas, Econômicas e Jurídicas (vazamentos) nas relações de negócios internos e externos (Dentro da empresa (conceito aberto) com os dados dos seus empregados, entre Empresas e Clientes e entre Empresas e Empresas nacionais ou não).

– É uma iniciativa Regulatória em favor da Pessoa Natural mas também uma Lei que pretende resguardar absolutamente os interesses da empresa. Aqui vai-se além das multas que poderão ser impostas pela Autoridade Nacional; o grande problema serão as ações de Responsabilidade Civil, por danos Materiais e Morais que já estão engatilhadas por muitas associações de consumidores e por muitos expertos que certamente já observaram um grande filão de indenizações por uso indevido dos dados das Pessoas Naturais (vazamentos internos e externos). Aqui mora o grande problema. Muitos não acreditavam no CDC mas ele é uma realidade e essa Lei é muito mais sensível a problemas do que se possa imaginar. Vejam-se os                                                    

                                               Princípios que fundamentam a Lei:

–  Respeito à privacidade (David Carroll – Cambridge Analytica x Facebook)

 – a autodeterminação informativa;

 – a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;

–  a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;

–  o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;

–  a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor;

– os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a         dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

– Surge assim a necessidade de implementação de uma cultura empresarial que se adeque aos termos da LGPD. É hora de salvar a Base Legada de dados que está nos cadastros de clientes, e que, de uma hora para outra – veja-se o cenário de Caducidade 16/08/2020 – pode-se não se ter mais acesso livre a esses dados como se tem até agora.

– Necessidade de conhecer e reconhecer os papéis de cada um no corpo da norma. Quem eu sou como Agente de Tratamento? Um Controlador, um Operador?  Quem será o Encarregado ou DPO (Data Protection Officer), Quem vai prestar conta através de Relatórios à Autoridade Nacional? O que é um tratamento de dado? Como poderá ser o Consentimento para utilização dos dados da pessoa natural?

– Todas estas questões se pretende trazer à baila com a finalidade de proporcionar segurança jurídica às relações entre as Empresas e seus colaboradores e clientes.

Itajaí/SC, 24 de junho de 2020.

Prof. Dr. Natan Ben-Hur Braga

OAB/SC nº 5.744


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